sábado, 30 de outubro de 2010

A efetiva incorporação do consentimento informado na prática clínica

Clarear alguns conceitos, simples e até intuitivos, mas que, ao serem colocados no papel ou explicitados numa apresentação, ganham uma nova dimensão – um “insight” revelador, faz-se necessário para melhor compreendermos um texto, uma comunicação e, até, uma transformação necessária.  É, por esta última intenção, que aqui se impõe bem estabelecer a diferença entre “ação” e “atitude”. Enquanto a primeira pode ser definida como a evidência de uma força, da disposição para agir, da atividade, da energia e do movimento; a atitude incorpora o comportamento ditado pela disposição interior, realçando-se a maneira como a ação é executada, enfim a conduta, e seu modo de agir, de se portar, proceder, de viver[1].
À resposta da primeira pergunta não se pode deixar de mencionar essa diferença conceitual e, nasce daí, uma nova questão: quão grande é o abismo entre as ações, ditas “científicas” ou de “gestão”, e as atitudes que vêm sendo executadas por nós, profissionais da área da saúde? Ao se pensar em um “produto” ou “procedimento” realizado de forma segura e com a garantia de um resultado com a qualidade desejada, não se pode negligenciar o domínio afetivo. Ao se pensar em movimentos de real transformação no mundo globalizado e de compartilhamento instantâneo da informação, verifica-se que adquirir-se o conhecimento antecede, em muito, a ação, e, mais ainda, a compreensão da rica variedade de detalhes possíveis nas atitudes em ambos os campos mencionados, os quais fazem parte do nosso cotidiano pessoal e profissional. Percebe-se, então, o vultoso campo de estudo, ensino e aprendizagem que se descortina à nossa frente. Não bastam diretrizes e até resoluções estabelecidas por entidades respeitadíssimas se não são pensadas e divulgadas as estratégias para que as “coisas realmente aconteçam”.
Muitos profissionais, infelizmente, não têm a consciência de que o desrespeito a uma diretriz (conduta, protocolo, etc) ou a uma resolução, ambas despossuídas do caráter de lei no qual penas e sanções são impostas se não cumpridas, pode ter relevante impacto na qualidade do cuidado, no desfecho e, mais ainda, pode vir a ser o motivo da imputação de pena se algum dano houver e comprovada for a correlação causa-efeito entre o procedimento e a lesão ocorrida.
O termo de consentimento informado, estabelecido em respeito aos ditames da bioética, principalmente ao princípio da autonomia, já vêm fazendo parte rotina de muitos médicos que realizam procedimentos invasivos, dentre eles os anestesiologistas. A Resolução CFM 1802/06, reguladora da conduta na especialidade, estabelece a obrigação de obter-se o consentimento informado específico para o procedimento anestésico a ser realizado (anexo I – componentes da avaliação pré-anestésica).  Entretanto, sem qualquer conotação crítica, não se observa nessa resolução, nenhuma consideração sobre a elaboração e aplicação deste instrumento.
O que fazer, então? As sociedades de anestesia há algum tempo disponibilizam modelos possíveis de serem aplicados, ficando evidente que servem apenas como orientação para que anestesiologistas e/ou gestores possam, de modo colaborativo, desenhar um formulário próprio e mais adequado àquele estabelecimento assistencial de saúde, respeitando as peculiaridades do procedimento e valores próprios, inclusive regionais. Poucos, contudo, prestam o devido respeito à palavra “colaborativa”; muitos não compreendem ou não querem compreender o seu significado e importância. Preocupam-se tão-somente com o aspecto legal e possíveis consequências jurídicas de um termo mal elaborado. Medem-se palavras e muitas vezes deixam um jargão, ininteligível ao paciente comum, tomar conta da estrutura desse formulário, impedindo a expressão da verdadeira função do instrumento – esclarecer o paciente sobre possíveis eventos adversos que podem se sobrepor à realização do procedimento proposto, obtendo-se, assim a sua validação moral.  
O momento da elaboração do componente escrito do consentimento informado em determinada instituição é uma excelente oportunidade de se reverem os processos e reafirmar valores indissociáveis do bem cuidar.  Na verdade, deve-se entender que a obtenção do consentimento informado do paciente é um processo de elevada complexidade e como tal deve ser entendida por todos os profissionais envolvidos e, de forma alguma, uma concordância passiva do paciente, mas sim uma autorização ativa. Antes que um simples formulário a ser firmado pelo paciente consentindo a realização da intervenção cirúrgica programada, o consentimento informado apresenta-se como uma oportunidade epistemológica, na qual todos devem refletir sobre a natureza e os limites do conhecimento humano.
A linguagem do consentimento informado deve ser clara e objetiva, de modo que a sofisticação de algumas informações necessárias, distantes da compreensão do paciente, deve ser evitada ao máximo, muito embora todos saibam ser este um grande desafio, principalmente em um país ainda com elevadas taxas de analfabetismo funcional e importante diversificação sociocultural. Observa-se, nesses casos, que a apreensão do conteúdo de um simples texto está aquém da capacidade de ler os vocábulos nele contidos.
Por esses atributos inseridos no contexto da obtenção do consentimento informado, o médico tem a obrigação moral de bem explanar o procedimento a ser realizado, suas dificuldades e o risco envolvido no procedimento. Deve aprimorar sua capacidade em comunicar-se e de tudo fazer para ser compreendido; deve evitar o estabelecimento de um processo unidirecional, sem facilitar a manifestação do paciente e/ou familiares; deve também apresentar alternativas possíveis, mas sem deixar de recomendar aquela mais adequada, e, por fim, obter de modo insofismável sua autorização.
Roth et al[2] estabelecem uma correlação entre a tomada de decisão pelo paciente e a relação risco-benefício estabelecida no procedimento a ser realizado. Consideram que em contextos nos quais a relação risco-benefício é favorável, o consentimento do paciente em realizar a intervenção  possibilita uma maior complacência com a baixa capacidade em consentir. Caso ocorra a recusa em realizar o procedimento, deve-se considerar uma alta capacidade deliberativa. Em procedimentos com uma relação risco-benefício desfavorável, ocorre o oposto, isto é, a exigência de uma alta capacidade deliberativa recai sobre a concordância na realização do procedimento, enquanto a sua recusa é mais complacente com a capacidade do paciente em deliberar.
Atitudes apropriadas na obtenção dos consentimentos informados deve afastar qualquer indício de persuasão ou coerção, não só do próprio médico, mas também de familiares, amigos e outros profissionais de saúde, além das informações veiculadas por todo tipo de mídia.
Na obtenção do consentimento para o ato anestésico, os esclarecimentos não se restringem tão-somente à técnica a ser empregada, mas outros aspectos devem ser abordados, tais como punções, hemotransfusão (ainda que exista um consentimento específico), a realização de sedação em bloqueios, etc. Quanto aos riscos, não só aqueles que provocam algum dano físico devem ser mencionados, mas também os riscos psicológicos e possíveis desconfortos a serem vivenciados.
Por fim, eventuais implicações econômicas na realização do procedimento, aí incluso o eventual uso de equipamentos ou insumos extraordinários e gastos com honorários ainda não previstos, também precisam ser aprovados. 






[1] Houaiss, A. Dicionário Houaiss.
[2] Roth LH, Meisel A, Lidz CW. Tests of competency to consent to treatment. Am J Psychiatry  1977;134(2):279-284.

1 comentários:

Caяoℓ Łeaℓ disse...

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